Nossos Canais  

Data da publicação

Compartilhe:

Existe pena de morte no Brasil

Gustavo Simi

é historiador e pesquisador do Iser ligado ao Projeto Verdade, Justiça e Memória.

Na noite de 11 de maio de 2012, Márcio José Sabino Pereira, o Matemático, chefe do tráfico nas favelas Coréia e Taquaral, em Senador Camará, e Vila Aliança, em Bangu, foi metralhado e morto por um helicóptero de agentes do Serviço Aéreo Policial (Saer). Um ano depois, o vídeo da operação foi disponibilizado pela Polícia Civil e o Fantástico exibiu uma matéria sobre o caso que rendeu um amplo debate na sociedade brasileira. No dia 26 de março, dois anos depois do assassinato do Matemático, o juiz do 4º Tribunal do Júri, Alexandre Abrahão, arquivou o processo por homicídio contra os policiais do Saer. Na sentença, ele explicou sua decisão da seguinte maneira:

“Amanhã e todos os dias gostaríamos de acordar e saber que poderemos subir nos coletivos, trafegar nos nossos veículos, desfrutar nossas praias, almoçar, jantar e curtir todos os espaços sempre com a certeza que, acima de nós, Deus e seus anjos negros, nas suas máquinas voadoras, lá estão prontos para nos deixar viver! Estado não se desafia, se respeita!”¹

Em 1969, a Secretaria de Comunicação da Presidência da República divulgou, no dia 09 de setembro, o Ato Institucional Nº 14, que os jornais estamparam nas manchetes como a instituição da “pena de morte no Brasil”. O decreto alterava a Constituição elaborada pelos próprios militares em 1967, no artigo 150, parágrafo 11. O texto inicial – “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em casos de guerra externa” – foi alterado para “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento nem de confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, revolucionária ou subversiva, nos termos que a lei determinar”².

A medida foi adotada poucos dias depois que militantes da Aliança Libertadora Nacional (ALN) e do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8) sequestraram o embaixador norte-americano Charles Elbrick no Rio de Janeiro, exigindo a libertação de 15 presos políticos para sua soltura. A justificativa do Ato 14, portanto, foi “considerar a guerra psicológica adversa, subversiva e revolucionária que vem perturbando a vida do país e atingindo a segurança nacional”³. Em nome da proteção, supostamente defendendo os direitos dos cidadãos aterrorizados, o Estado ditatorial legislou autorizando a barbárie.

Mesmo considerando que o juiz Abrahão tenha o direito e a liberdade de entender que os policiais não cometeram um homicídio no caso Matemático, a sua justificativa é que parece assustadora, pois aponta justamente para um Estado que mata “para nos deixar viver”. É evidente que agentes públicos da área de segurança, policiais militares que fazem o patrulhamento ostensivo das ruas, podem se confrontar com alguma situação em que tenham necessidade de atirar, ferir e até matar um criminoso. Em um Estado Democrático de Direito, no entanto, quando o extermínio se torna o próprio sentido da ação das polícias, alguma coisa está equivocada.

Matemático não estava ameaçando ou violentando ninguém, nem sequer cometendo algum tipo de crime no momento em que foi alvejado, como se vê pelas imagens. Contra ele, existiam inúmeros mandados judiciais por roubo de carro, tráfico de drogas, contrabando de armas e homicídio, mas nenhum autorizava que os agentes o exterminassem. Pela maneira indiscreta e espetacular com que o fizeram – inclusive os próprios filmando tudo -, fica muito nítido que mesmo sem o suporte legal, aqueles policiais tinham absoluta certeza de que não estavam praticando um crime, mas ao contrário, uma missão patriótica, civilizadora, em prol de uma sociedade melhor. Isso é expressão da morte como um sistema e, portanto, é a morte do próprio sistema democrático.

Em novembro de 1969, pouco depois do decreto da “pena de morte”, o secretário de segurança do Rio, General Luiz França de Oliveira, criou um grupo na Polícia Civil chamado “Homens de Ouro”, que alguns imediatamente apelidaram de “Esquadrão da Vida”, para tentar se contrapor aos esquadrões da morte que se espalhavam pela polícia da cidade. Mariel Mariscot, o famoso investigador da Delegacia de Furtos de Automóveis de Copacabana, amigo de jogadores de futebol, namorado de artistas de televisão, personagem de filme de sucesso e “dono” de várias ruas do seu bairro/feudo, era um dos integrantes do grupo; um outro era Euclides Nascimento, que elaborou a tese de que “todo o crime tem na sua base os entorpecentes”.

Ainda no começo de 1971, pelo menos oito dos doze “Homens de Ouro” já haviam sido expulsos da corporação, investigados e até presos por diversos crimes, como execuções extra-judiciais, contrabando, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros mais. Livres para matar, os “Homens de Ouro” foram os primeiros a se utilizar da Ordem de Serviço 803, publicada no Boletim Oficial no dia 21/11/1969, que regulamentava os chamados (pela primeira vez) “autos de resistência” – ou seja, aqueles casos em que supostamente o policial precisa utilizar da violência para exterminar um criminoso. Menos de duas semanas depois, Mariel Mariscot fez sua primeira vítima: um ladrão de carro na Lagoa Rodrigo de Freitas.

Na prática, com o somatório das leis de incentivo à matança, o Estado brasileiro criou também as condições para que suas polícias se tornassem, essencialmente, máquinas de corrupção e violência oficiais. Mariel e seus companheiros não matavam todos os bandidos da cidade; com a carta branca de seus superiores para exterminar criminosos, eles podiam decidir também não fazê-lo, e com isso ganhavam uma lucrativa oportunidade de negócio, baseada na mercadoria mais valorizada do comércio: a vida. Para os criminosos capazes de pagá-los, ofereciam até mesmo proteção e guarida para os seus crimes. É esse o outro lado da morte institucionalizada.

O engenheiro e cientista político Newton Duarte, preso no DOPS e duas vezes no DOI-CODI em 1969, disse que uma de suas capturas foi efetuada por Mariel, e que ele foi torturado na própria delegacia da Polícia Civil de Copacabana com choques elétricos, antes de ser enviado para o DOI-Codi, responsável pelo acautelamento (e a tortura) dos presos políticos. Newton conta que os seus torturadores de Copacabana gritavam a todo momento “O que você ta fazendo roubando carro na área do Mariel?”. Quando perceberam que não se tratava de um tipo comum de assaltante – mas ao contrário, de um jovem de classe média e militante de uma organização de luta armada -, imediatamente o enviaram para os militares.

A “área” a qual se referiam os torturadores, no caso, é Copacabana, que, de certa forma, pertencia a Mariel – mesmo que ele não fosse sequer o delegado responsável pela região, pois era inspetor. Mas como fazia parte dos “Homens de Ouro”, aqueles oficialmente autorizados a matar assumiu poderes muito mais efetivos na escala de hierarquia e comando do que os seus próprios superiores. Naquele bairro, ele era quase uma divindade, por ser o responsável pela vida e a morte dos criminosos que ali agiam – além dos roubos de carro, tráfico de drogas e outros crimes que aconteciam no local. Mariel ganhou muito dinheiro com o esquema que montou nos chamados “ferros-velhos” e com a venda de entorpecentes. Não havia um ladrão de carro ou traficante na Zona Sul que não pedisse a “benção” do “Ringo de Copacabana”, apelido de Mariscot.

Mas afinal de contas, quais as diferenças e semelhanças entre a sentença do juiz Abrahão em 2014 e a realidade brasileira em 1969? Claro que são contextos completamente diferentes, em muitos sentidos. Mas também parece evidente que há algo de benjaminiano no drama nacional; pois só podemos olhar para o passado com a certeza de que “também os mortos não estarão em segurança se o inimigo continuar vencendo. E esse inimigo não tem cessado de vencer”4. Em uma sociedade profundamente desigual, na qual o Estado – como afirmava Marx – funciona como um “comitê executivo da classe dominante”, existe uma brutal diferença entre a realidade e o que se escreve na letra fria das leis.

Nunca foi necessário que o Estado instituísse a pena de morte para matar; e curiosamente, quando o fez, acabou não a utilizando oficialmente. A estrutura social e o sistema de poder no Brasil são o suficiente para que a barbárie não apenas persista, como seja vista como “missão” do Estado e de seus agentes policiais. Matar não é exceção, é a regra; como dizia Benjamin, “na tradição dos oprimidos, o Estado de Exceção em que vivemos é na verdade a regra geral”. Ou não é isso que acontece quando um juiz chama policiais assassinos de “anjos que nos deixam viver”?

¹ Fonte jornal Extra

² Fonte Ato Institucional n14

³ Fonte Ato Institucional n14

BENJAMIN, Walter. Teses sobre o conceito de História